O assunto ainda é polêmico, mas o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem tomado decisões que alteram – para melhor – entendimentos sobre o preço de transferência.
Criado para evitar impactos concorrenciais negativos ou impedir que haja indevida redução de tributos devidos, o preço de transferência impõe condições para que empresas situadas no exterior exportem bens e serviços para companhias a elas vinculadas, instaladas no território brasileiro.
Até recentemente, o CARF mantinha entendimento restrito sobre o que deveria compor o cálculo do preço de transferência, com efeitos diretos sobre o IRPJ e a CSSL. Isso começou a mudar em data recente: o órgão admitiu que despesas, como tributos e contribuições, seguro, frete e incidências aduaneiras, não mais sejam incluídas no cálculo do preço de transferência.
Para o CARF, nada há que obrigue o contribuinte a incluir no cálculo do “transfer pricing” elementos não relacionados à quantia efetivamente paga pelo bem ou serviço transferido do exterior ao Brasil (Processo 16561.720096/2014-14). Além disso, o CARF também já entende que modificações de classificação, ou alterações nas sistemáticas do preço de transferência (PRL para PIC, ou vice-versa), são perfeitamente possíveis.
Esse contexto é bastante favorável, mas algumas medidas precisam ser implementadas nas empresas. Fale conosco, nosso time de Tax sabe como ajudar.
Fonte: Equipe Contencioso e Consultivo Tributário