Finalmente, com o Decreto nº 11.890/24, está regulamentada a “margem de preferência” a que se refere a Nova Lei de Licitações.
Segundo o Decreto, é aceitável que, nos processos licitatórios, os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais – que atendam aos regulamentos e normas técnicas brasileiras – a aplicação de (a) margem de preferência normal (até 10%) sobre o preço dos manufaturados ou serviços estrangeiros e (b) margem de preferência adicional (até 10%) sobre manufaturados ou serviços nacionais resultantes de inovação e desenvolvimento tecnológicos materializados no Brasil.
Essas margens de preferência, porém, não serão aplicadas a bens manufaturados nacionais e a serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior à quantidade de bens a adquirir ou de serviços a contratar, ou aos quantitativos fixados, no caso de parcelamento do objeto.
Além disso, para contratações destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento de sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação pode ser restrita a bens e serviços que tenham tecnologia desenvolvida em solo brasileiro, de acordo com o processo produtivo básico, o que, em cada caso concreto, pode impactar licitações referentes ao setor.
Fonte: Portal Congresso Nacional
Adaptado por: Equipe de Direito Administrativo e Licitações