CSRF: DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA NO AGRONEGÓCIO
LEGAL NEWS | Publicado em 04/03/2022

A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu, em decisão no processo 10680.726808/2012-12, o direito de os contribuintes abaterem do IRPJ e da CSLL as despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade.

O precedente é relevante, visto que admitiu a aplicação da depreciação acelerada incentivada (MP nº 2.159-70/01, art. 6º) para os ativos do produtor rural, com dedução integral dos custos no próprio ano da aquisição do bem e redução do lucro tributável.

O dispositivo da MP previu que os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, para uso nessa atividade, podem ser depreciados integralmente no ano da aquisição. Mas, em decisões anteriores, o CARF entendeu que a dedução integral em um ano valeria apenas para bens que sofrem depreciação, como máquinas, restringindo o direito dos contribuintes.

Portanto, o momento é adequado para verificar se o benefício da depreciação acelerada está sendo aproveitado de forma abrangente e analisar a oportunidade de adoção de medidas administrativas ou judiciais para redução do custo fiscal com IRPJ e CSLL.

Fonte:   Valor Econômico

Adaptado por: Equipe de Consultoria Tributária

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