Desconsideração da Personalidade Jurídica e Instauração de Incidente
LEGAL NEWS | Publicado em 05/10/2021

Ante a ausência de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia deferido a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física que a titulariza. Para o TJSP, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de sorte que o patrimônio responde indistintamente pela dívida de ambos.

Entretanto, para a relatora do recurso no STJ, Ministra Nancy Andrighi, apenas o patrimônio da pessoa jurídica responde por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa física que a constituiu. A turma julgadora entendeu que a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, a penhora de patrimônio da empresa para liquidar obrigações do empresário individual.

O julgamento também destacou que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, se e quando se constata a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli. Em ambos os casos, porém, a relatora defendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ- Adaptado por: Equipe de Contencioso Cível

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