Em 5 de janeiro foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota), exigível na venda de mercadoria ou prestação de serviço a não contribuinte do ICMS situado em Estado diferente daquele em que se localiza o fornecedor, e prevê a criação do Portal do DIFAL, instituído pelo Convênio CONFAZ nº 235/22.
O Diferencial de Alíquota do ICMS já era cobrado por alguns Estados com base no Convênio CONFAZ nº 93/15, prática que o STF vedou ao julgar inconstitucional esse Convênio – embora com modulação de efeitos para 2022 –, uma vez que a cobrança só poderia ser feita sob Lei Complementar, à luz da Constituição.
Entretanto, e mesmo após a cobrança do DIFAL ter sido instituída pela Lei Complementar, o assunto ainda deve acarretar outras discussões judiciais. Isso porque a Constituição traz expresso o princípio da anterioridade tributária, segundo o qual uma norma tributária só pode vigorar e produzir efeitos a partir do ano seguinte ao de sua publicação. Assim, como a Lei Complementar nº 190 foi publicada em 2022, a cobrança do DIFAL somente poderia vigorar em 2023.
Fonte: Portal Jota Pro
Adaptado por: Equipe de Consultoria Tributária