DIFAL: O QUE HOUVE E O QUE ESPERAR
Notícias | Publicado em 11/01/2022

Em 5 de janeiro foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota), exigível na venda de mercadoria ou prestação de serviço a não contribuinte do ICMS situado em Estado diferente daquele em que se localiza o fornecedor, e prevê a criação do Portal do DIFAL, instituído pelo Convênio CONFAZ nº 235/22.

O Diferencial de Alíquota do ICMS já era cobrado por alguns Estados com base no Convênio CONFAZ nº 93/15, prática que o STF vedou ao julgar inconstitucional esse Convênio – embora com modulação de efeitos para 2022 –, uma vez que a cobrança só poderia ser feita sob Lei Complementar, à luz da Constituição.

Entretanto, e mesmo após a cobrança do DIFAL ter sido instituída pela Lei Complementar, o assunto ainda deve acarretar outras discussões judiciais. Isso porque a Constituição traz expresso o princípio da anterioridade tributária, segundo o qual uma norma tributária só pode vigorar e produzir efeitos a partir do ano seguinte ao de sua publicação. Assim, como a Lei Complementar nº 190 foi publicada em 2022, a cobrança do DIFAL somente poderia vigorar em 2023.

Fonte: Portal Jota Pro
Adaptado por: Equipe de Consultoria Tributária

CATEGORIAS
Legal Shots

Legal News

Data News

LGPD News

Videos


MAIS NOTÍCIAS
The Lawyers Global 2024

Margem de preferências nas licitações

Monetização de Dados Pessoais

Fim das “Side Letters” em investimentos?

Prêmio Legal Awards 2023

Chegou o Drex!

© Lopes Pinto, Nagasse | 2021 | Todos os direitos reservados | Politíca de Privacidade | Termos de Uso