A Portaria nº 620/21 do Ministério do Trabalho proibiu a demissão de empregados que não comprovem vacinação contra a COVID-19, sustentando que se trata de “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação” (§2º, art. 1º).
Diz também a Portaria que “Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, (…)” (§1º, art. 1º), mas que a empresa pode exigir que seus empregados façam testes de detecção de COVID-19 para preservação das condições sanitárias no trabalho.
Ademais, o texto esclarece que, em caso de demissão pela recusa em comprovar a vacinação, o empregado pode optar entre a reintegração ao cargo e o recebimento do dobro da remuneração do período de afastamento, conforme a Lei nº 9.029/95.
Especialistas indicam, entretanto, que a norma é inconstitucional, pois contraria diretrizes e entendimentos fixados pelo STF e TST, e que é possível sua revogação a qualquer momento. Por isso, é recomendável suspender, por ora, a aplicação de decisões de admissão ou demissão que dependam de prova de vacinação.
Fonte: Portal Migalhas/ Adaptado por: Consultoria Trabalhista