A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma consultora de vendas que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego. Em sentido contrário, o TST considerou legítima a relação de natureza civil pela celebração de contrato de representação comercial.
O Tribunal não identificou desvirtuamento do contrato de representação comercial, considerando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização, para o qual não deve ser considerado entrave o objeto social das empresas envolvidas, conforme julgamento da Reclamação nº 47.843, em trâmite no STF.
A decisão do TST considera que exclusividade dos serviços, bonificações, pós-venda, treinamento de trabalhadores e ordens de serviço são elementos característicos da atividade de representação comercial, que não se confundem com os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício, como a subordinação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Adaptado por: Equipe Contencioso Trabalhista