RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA
LEGAL NEWS | Publicado em 06/06/2022

Julgando três Recursos Especiais – 1643944-SP, 1645281-SP e 1645333-SP –, os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram que sócio com poderes de administração no fechamento irregular de empresa pode responder, inclusive com seu patrimônio pessoal, por indébitos tributários, ainda que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo.

Para o STJ, quem não exercia gerência na época do fato gerador do tributo ou não integrava os quadros da empresa, mas se tornou sócio com poderes de administração, responde pelas dívidas apuradas no fechamento irregular da sociedade.

O Tribunal, baseado na interpretação do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional, segundo o qual diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos se a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, destacou que, embora o mero inadimplemento de tributo não signifique em si um ato ilícito, o fechamento irregular pode ser considerado afronta à responsabilização de sócio.

A tese por fim fixada foi: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Fonte:  STJ e Portal Jota                                                                                                                                                              Adaptado por: Rogério Cesar Marques

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