SALÁRIO NO AFASTAMENTO DA GESTANTE É SALÁRIO-MATERNIDADE
LEGAL NEWS | Publicado em 11/10/2021

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu liminar para assegurar que o salário recebido por empregada gestante afastada com base na Lei nº 14.151/21 seja enquadrado como salário-maternidade.

O Relator do caso entendeu que o pagamento de salário-maternidade durante o afastamento decorrente de risco para a gravidez, causado pela pandemia de COVID-19, não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente.

A decisão também destacou três importantes aspectos:

  • A Lei nº 14.151 não impôs efetivamente à empresa a responsabilidade pelo pagamento dos salários durante o afastamento da gestante;
  • Os salários desse período, se estiver presente risco à gestação, devem ser compensados nos termos do artigo §1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/91; e
  • Os salários pagos a gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151 devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e às entidades do Sistema S.

Fonte: Portal Migalhas e TRF-4 – Adaptado por: Consultoria Trabalhista

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