Na modalidade de Plenário Virtual, o STF confirmou, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a inconstitucionalidade da utilização da TR – Taxa Referencial – na atualização de débitos trabalhistas. A matéria foi levada ao Supremo em Recurso Especial interposto contra decisão do TST que reconheceu a invalidade da Taxa como índice de atualização.
De acordo com o relator e atual presidente do STF – Ministro Luiz Fux –, o tema transcende os interesses das partes envolvidas no caso, especialmente em razão da grande quantidade de Recursos Extraordinários sobre a inconstitucionalidade da utilização da TR na atualização de débitos trabalhistas.
Em resumo, o STF fixou a seguinte tese: até deliberação sobre o assunto pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o IPCA-E – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial; e
(ii) a partir do ajuizamento da ação e citação, a SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. A tese, entretanto, não se aplica às dívidas para com a Fazenda Pública, que têm regras específicas.
Fonte: Portal Migalhas
Adaptado por: Equipe de Consultoria Trabalhista