Nas mãos do STF, mais precisamente do Ministro Dias Toffoli, está outro tema que pode impactar, e muito, a vida de alguns setores da economia.
É que dentro do RE 611.601-RS (Tema 281, Repercussão Geral) o Supremo analisa a constitucionalidade da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (ou Funrural), devida pela agroindústria com base na receita bruta advinda da comercialização da produção rural, conhecida como Funrural da Agroindústria.
Embora com papel relevante (“âncora econômica verde”), a agroindústria – assim considerada a produtora rural pessoa jurídica cuja atividade econômica está na industrialização da produção própria ou da produção mista (própria e adquirida de terceiros) –, espera há anos pela queda da exigência do Funrural.
Muitos são os argumentos utilizados: a) a Lei nº 10.256/01 instituiu nova fonte de custeio para a seguridade social, o que só seria possível por lei complementar; b) a contribuição incide sobre base igual à das contribuições ao PIS-COFINS, o que implica dupla taxação; e c) há ofensa à isonomia, visto que, tão-somente por discricionariedade, as agroindústrias terminam mais oneradas que outras empresas.
O impacto esperado é significativo, e pode ajudar a desonerar a agroindústria e sua cadeia de operações, com resultados positivos no mercado interno e para a balança agrícola do país. Saiba mais, consulte nosso time.
Fonte: Equipe de Contencioso e Consultivo Tributário