55. 11. 2665.9200

A Portaria nº 620/21 do Ministério do Trabalho proibiu a demissão de empregados que não comprovem vacinação contra a COVID-19, sustentando que se trata de “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação” (§2º, art. 1º).

Diz também a Portaria que “Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, (…)” (§1º, art. 1º), mas que a empresa pode exigir que seus empregados façam testes de detecção de COVID-19 para preservação das condições sanitárias no trabalho.

Ademais, o texto esclarece que, em caso de demissão pela recusa em comprovar a vacinação, o empregado pode optar entre a reintegração ao cargo e o recebimento do dobro da remuneração do período de afastamento, conforme a Lei nº 9.029/95.

Especialistas indicam, entretanto, que a norma é inconstitucional, pois contraria diretrizes e entendimentos fixados pelo STF e TST, e que é possível sua revogação a qualquer momento. Por isso, é recomendável suspender, por ora, a aplicação de decisões de admissão ou demissão que dependam de prova de vacinação.

 

Fonte: Portal Migalhas/ Adaptado por: Consultoria Trabalhista

Date posted: 05/11/2021 | Author: | No Comments »

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  1. Licitação – No pregão, constitui irregularidade a denegação de manifestação de intenção de recurso fundada em exame prévio do mérito, visto que o juízo de admissibilidade da intenção de recurso deve avaliar somente a presença dos pressupostos recursais, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação (Acórdão 2435/2021, Plenário).

 

  1. Licitação – É taxativo o rol de documentos de habilitação referido nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, pelo que é ilegal exigir apresentação de notas fiscais ou cópias de contrato em conjunto com atestados de capacidade técnica para comprovar qualificação técnica da licitante  (Acórdão 2435/2021, Plenário).

 

  1. Licitação – Apresentação de documento novo em diligência, a fim de comprovar condições de habilitação previamente apresentadas, não se enquadra na hipótese de vedação à inclusão de documento, prevista nas Leis nº 8.666/93 (art. 43, §3º) e nº 14.133/21 (art. 64) (Acórdão 2443/2021, Plenário).
Date posted: 01/11/2021 | Author: | No Comments »

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