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O Comitê Europeu de Proteção de Dados, em decisão tomada com outras 22 autoridades de proteção de dados do Espaço Econômico Europeu, anunciou a abertura de uma investigação sobre a utilização de serviços de “cloud” pelo setor público, especialmente quanto aos aspectos de compartilhamento e transferência de dados pessoais. É a Europa na vanguarda do direito à privacidade, investigando assunto que não está distante do Brasil.

Por aqui, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo buscou uma das maiores empresas mundiais de tecnologia da informação para desenvolver uma nova plataforma digital de processos. O contrato previa a utilização de “cloud”, com orçamento superior a R$1,3 bilhão. Isso significa que, na prática, todos os dados, inclusive os pessoais, armazenados pelo Tribunal, seriam alocados na rede de servidores remotos de uma empresa privada estrangeira.

“Seriam”, porque o Conselho Nacional de Justiça, ao entender que Tribunais só podem implementar providências dessa natureza se por ele previamente aprovadas, suspendeu o contrato. Paralelamente, os Ministros viram, nos termos do acordo, que uma empresa sediada no Exterior teria acesso a dados judiciais do Brasil, o que poderia colocar em risco a segurança nacional.

Essa não será a última vez que uma negociação de tal dimensão vai ocorrer. Mas, se  outro contrato vier a ser pactuado entre empresas estrangeiras e a administração pública, vai ser imperioso antes verificar sua adequação à legislação nacional, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados, abrangendo aspectos como consentimento, base legal, finalidade e utilização dos dados.

Todavia, qualquer que seja a decisão das autoridades europeias – ou, no caso do Brasil, se houver nova tentativa de negociação entre um Tribunal e uma empresa estrangeira –, o fato é que, em termos de alinhamento à legislação de proteção de dados, a linha que separa os setores público e privado é cada vez mais tênue.

Fonte: Equipe de LGPD e Data Privacy

Date posted: 17/03/2022 | Author: | No Comments »

Categories: Notícias

A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu, em decisão no processo 10680.726808/2012-12, o direito de os contribuintes abaterem do IRPJ e da CSLL as despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade.

O precedente é relevante, visto que admitiu a aplicação da depreciação acelerada incentivada (MP nº 2.159-70/01, art. 6º) para os ativos do produtor rural, com dedução integral dos custos no próprio ano da aquisição do bem e redução do lucro tributável.

O dispositivo da MP previu que os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, para uso nessa atividade, podem ser depreciados integralmente no ano da aquisição. Mas, em decisões anteriores, o CARF entendeu que a dedução integral em um ano valeria apenas para bens que sofrem depreciação, como máquinas, restringindo o direito dos contribuintes.

Portanto, o momento é adequado para verificar se o benefício da depreciação acelerada está sendo aproveitado de forma abrangente e analisar a oportunidade de adoção de medidas administrativas ou judiciais para redução do custo fiscal com IRPJ e CSLL.

Fonte:   Valor Econômico

Adaptado por: Equipe de Consultoria Tributária

Date posted: 04/03/2022 | Author: | No Comments »

Categories: LEGAL NEWS