O assunto ainda é polêmico, mas o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem tomado decisões que alteram – para melhor – entendimentos sobre o preço de transferência.
Criado para evitar impactos concorrenciais negativos ou impedir que haja indevida redução de tributos devidos, o preço de transferência impõe condições para que empresas situadas no exterior exportem bens e serviços para companhias a elas vinculadas, instaladas no território brasileiro.
Até recentemente, o CARF mantinha entendimento restrito sobre o que deveria compor o cálculo do preço de transferência, com efeitos diretos sobre o IRPJ e a CSSL. Isso começou a mudar em data recente: o órgão admitiu que despesas, como tributos e contribuições, seguro, frete e incidências aduaneiras, não mais sejam incluídas no cálculo do preço de transferência.
Para o CARF, nada há que obrigue o contribuinte a incluir no cálculo do “transfer pricing” elementos não relacionados à quantia efetivamente paga pelo bem ou serviço transferido do exterior ao Brasil (Processo 16561.720096/2014-14). Além disso, o CARF também já entende que modificações de classificação, ou alterações nas sistemáticas do preço de transferência (PRL para PIC, ou vice-versa), são perfeitamente possíveis.
Esse contexto é bastante favorável, mas algumas medidas precisam ser implementadas nas empresas. Fale conosco, nosso time de Tax sabe como ajudar.
A expectativa é que R$ 1,5 bilhão em débitos sejam renegociados nesta nova edição do Refis.
*com informações da Secretaria de Economia
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O Supremo Tribunal Federal está perto de reconhecer, por maioria, que instituir alíquota maior de ICMS para energia elétrica e telecomunicações é inconstitucional, segundo o que se discute no RE 714.139-SC. Trata-se, na prática, de retomar o julgamento do Tema nº 745, que foca no alcance do princípio da seletividade do imposto estadual.
A posição vencedora é conduzida pelo voto do Relator, que propõe, em repercussão geral para o tema, uma tese que não dá margem a dúvidas: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”.
Embora o Relator não haja feito menção ao marco temporal inicial da decisão, e mesmo que ela abranja apenas as partes envolvidas no Recurso, o certo é que a decisão é de alta relevância e exige medidas por parte dos contribuintes. Isso porque Estados, impossibilitados de cobrar ICMS maior sobre produtos ou operações essenciais, talvez passem a praticar a transeletividade (transferência da alteração de alíquota a outros produtos ou operações).
Estamos atentos aos desdobramentos dessa decisão do STF. Acompanhe nossos TaxNews sobre esse e outros importantes assuntos.
Fonte: Equipe de Fiscal e Tributário
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