55. 11. 2665.9200

Na modalidade de Plenário Virtual, o STF confirmou, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a inconstitucionalidade da utilização da TR – Taxa Referencial – na atualização de débitos trabalhistas. A matéria foi levada ao Supremo em Recurso Especial interposto contra decisão do TST que reconheceu a invalidade da Taxa como índice de atualização.

De acordo com o relator e atual presidente do STF – Ministro Luiz Fux –, o tema transcende os interesses das partes envolvidas no caso, especialmente em razão da grande quantidade de Recursos Extraordinários sobre a inconstitucionalidade da utilização da TR na atualização de débitos trabalhistas.

Em resumo, o STF fixou a seguinte tese: até deliberação sobre o assunto pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o IPCA-E – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial; e

(ii) a partir do ajuizamento da ação e citação, a SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. A tese, entretanto, não se aplica às dívidas para com a Fazenda Pública, que têm regras específicas.

Fonte: Portal Migalhas
Adaptado por: Equipe de Consultoria Trabalhista

Date posted: 12/01/2022 | Author: | No Comments »

Categories: LEGAL NEWS

Em 5 de janeiro foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota), exigível na venda de mercadoria ou prestação de serviço a não contribuinte do ICMS situado em Estado diferente daquele em que se localiza o fornecedor, e prevê a criação do Portal do DIFAL, instituído pelo Convênio CONFAZ nº 235/22.

O Diferencial de Alíquota do ICMS já era cobrado por alguns Estados com base no Convênio CONFAZ nº 93/15, prática que o STF vedou ao julgar inconstitucional esse Convênio – embora com modulação de efeitos para 2022 –, uma vez que a cobrança só poderia ser feita sob Lei Complementar, à luz da Constituição.

Entretanto, e mesmo após a cobrança do DIFAL ter sido instituída pela Lei Complementar, o assunto ainda deve acarretar outras discussões judiciais. Isso porque a Constituição traz expresso o princípio da anterioridade tributária, segundo o qual uma norma tributária só pode vigorar e produzir efeitos a partir do ano seguinte ao de sua publicação. Assim, como a Lei Complementar nº 190 foi publicada em 2022, a cobrança do DIFAL somente poderia vigorar em 2023.

Fonte: Portal Jota Pro
Adaptado por: Equipe de Consultoria Tributária

Date posted: 11/01/2022 | Author: | No Comments »

Categories: Notícias

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por intermédio da Portaria ME nº 15.059/21, prorrogou até 25/2/22 o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal, em relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União.

Para débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, entretanto, a adesão ao Programa vai até 28/2/22.

Com isso, podem ser negociados, com prazos estendidos e descontos que variam de acordo com a modalidade de transação a que o interessado aderir, os débitos em dívida ativa e do FGTS inscritos até 31/1/21.

A oportunidade pode trazer vantagens, mas é sempre importante uma análise legal e de conveniência técnica quanto à adesão. Conte com nossa equipe de Fiscal e Tributário para apoiá-lo na decisão e na operacionalização da adesão ao Programa.

Fonte: PGFN
Adaptado por: Equipe de Consultoria Tributária

Date posted: 04/01/2022 | Author: | No Comments »

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