Ante a ausência de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia deferido a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física que a titulariza. Para o TJSP, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de sorte que o patrimônio responde indistintamente pela dívida de ambos.
Entretanto, para a relatora do recurso no STJ, Ministra Nancy Andrighi, apenas o patrimônio da pessoa jurídica responde por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa física que a constituiu. A turma julgadora entendeu que a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, a penhora de patrimônio da empresa para liquidar obrigações do empresário individual.
O julgamento também destacou que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, se e quando se constata a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli. Em ambos os casos, porém, a relatora defendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ- Adaptado por: Equipe de Contencioso Cível
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o PL 2541/21, que prorroga, até dezembro de 2026, a desoneração da folha de pagamentos para dezessete setores da economia, considerados mais intensivos em mão de obra. O Projeto tramita em caráter conclusivo, e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O PL permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Além disso, altera a Lei nº 12.546/11 e majora em um ponto porcentual a alíquota da Cofins-Importação para um conjunto de produtos.
Nosso time de Fiscal e Tributário acompanha de perto a tramitação desse PL, dos projetos que alteram o sistema tributário e de seus impactos na carga fiscal prevista para 2022, que serão reconhecidamente relevantes.
O Governo encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei que reduz incentivos e benefícios fiscais de setores da economia. Esse Projeto atende à Emenda Constitucional nº 109/21, que permitiu o pagamento do auxílio emergencial em 2021, mas concedeu seis meses para que o Executivo apresentasse plano de redução de benefícios e incentivos que abrisse espaço no orçamento.
O plano, elaborado pela Receita, prevê cortar mais de R$ 22 bilhões, mas mantém os incentivos relacionados à cesta básica, ao Simples, à Zona Franca de Manaus e às bolsas de estudo.
Com a expectativa de aprovação do Projeto ainda neste ano, e considerando os efeitos da reforma tributária também em andamento, aconselhamos nossos clientes e parceiros a rever sua estrutura tributária e organização operacional, de modo a evitar surpresas e se precaver contra o possível e expressivo aumento da carga fiscal para o próximo ano.
Fonte: Fernanda Approbato de Oliveira – Fiscal e Tributário
Nas mãos do STF, mais precisamente do Ministro Dias Toffoli, está outro tema que pode impactar, e muito, a vida de alguns setores da economia.
É que dentro do RE 611.601-RS (Tema 281, Repercussão Geral) o Supremo analisa a constitucionalidade da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (ou Funrural), devida pela agroindústria com base na receita bruta advinda da comercialização da produção rural, conhecida como Funrural da Agroindústria.
Embora com papel relevante (“âncora econômica verde”), a agroindústria – assim considerada a produtora rural pessoa jurídica cuja atividade econômica está na industrialização da produção própria ou da produção mista (própria e adquirida de terceiros) –, espera há anos pela queda da exigência do Funrural.
Muitos são os argumentos utilizados: a) a Lei nº 10.256/01 instituiu nova fonte de custeio para a seguridade social, o que só seria possível por lei complementar; b) a contribuição incide sobre base igual à das contribuições ao PIS-COFINS, o que implica dupla taxação; e c) há ofensa à isonomia, visto que, tão-somente por discricionariedade, as agroindústrias terminam mais oneradas que outras empresas.
O impacto esperado é significativo, e pode ajudar a desonerar a agroindústria e sua cadeia de operações, com resultados positivos no mercado interno e para a balança agrícola do país. Saiba mais, consulte nosso time.
Fonte: Equipe de Contencioso e Consultivo Tributário