55. 11. 2665.9200

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma consultora de vendas que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego. Em sentido contrário, o TST considerou legítima a relação de natureza civil pela celebração de contrato de representação comercial.

O Tribunal não identificou desvirtuamento do contrato de representação comercial, considerando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização, para o qual não deve ser considerado entrave o objeto social das empresas envolvidas, conforme julgamento da Reclamação nº 47.843, em trâmite no STF.

A decisão do TST considera que exclusividade dos serviços, bonificações, pós-venda, treinamento de trabalhadores e ordens de serviço são elementos característicos da atividade de representação comercial, que não se confundem com os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício, como a subordinação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Adaptado por: Equipe Contencioso Trabalhista

Date posted: 07/07/2022 | Author: | No Comments »

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Em 26 de abril, o Senado aprovou o texto substitutivo para o Projeto de Lei nº 4.401/21, que regulamenta e disciplina o mercado de criptomoedas no Brasil e dispõe sobre diretrizes a serem observadas pelas plataformas virtuais na prestação de serviços e negociação de ativos virtuais.

Quem realizar troca ou transferência de ativos virtuais por outros ativos ou moedas em geral, ou administrar ou custodiar tais ativos, ou participar de serviços que ofertem ativos virtuais (criptomoedas), estará sujeito à nova lei e às suas muitas novidades.

Entre as principais e mais relevantes inovações está a necessidade de prévia autorização para funcionar, obrigatória para os prestadores de serviços que envolvam ativos virtuais, muito embora não tenha sido definida a instituição que ficará com a papel de emiti-la. Os principais candidatos são o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, mas a decisão final vai caber ao Poder Executivo.

Fonte:   Portal Conjur/ Adaptado por:  Equipe de Contratos

Date posted: 08/06/2022 | Author: | No Comments »

Categories: LEGAL NEWS

Julgando três Recursos Especiais – 1643944-SP, 1645281-SP e 1645333-SP –, os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram que sócio com poderes de administração no fechamento irregular de empresa pode responder, inclusive com seu patrimônio pessoal, por indébitos tributários, ainda que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo.

Para o STJ, quem não exercia gerência na época do fato gerador do tributo ou não integrava os quadros da empresa, mas se tornou sócio com poderes de administração, responde pelas dívidas apuradas no fechamento irregular da sociedade.

O Tribunal, baseado na interpretação do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional, segundo o qual diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos se a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, destacou que, embora o mero inadimplemento de tributo não signifique em si um ato ilícito, o fechamento irregular pode ser considerado afronta à responsabilização de sócio.

A tese por fim fixada foi: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Fonte:  STJ e Portal Jota                                                                                                                                                              Adaptado por: Rogério Cesar Marques

Date posted: 06/06/2022 | Author: | No Comments »

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